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Perguntas Frequentes

1- Qual é o objeto da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro?

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (doravante designado como RGPDI), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.


2- Quais são as infrações abrangidas pelo RGPDI?

O RGPDI define como infração:

1. O ato ou omissão:

a) Contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho,

b) Contrário a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

i) Contratação pública;

ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

v) Proteção do ambiente;

vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor;

x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

c) Lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

d) Contrário às regras do mercado interno a que se refere o nº. 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

e) Que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

2. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico – financeira.


3- Quem pode ser considerado denunciante?

É considerado denunciante:

  • A pessoa singular que,
  • Denuncie ou divulgue publicamente uma infração,
  • Com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional,
  • Independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Podem assim ser considerados denunciantes, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Chama-se a atenção para o facto de que não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.


4- Que entidades estão obrigadas a estabelecer canais de denúncia interna?

As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte i. B e ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Estado dispõe, pelo menos, de um canal de denúncia interna em cada uma das seguintes entidades:

a) Presidência da República;

b) Assembleia da República;

c) Cada ministério ou área governativa;

d) Tribunal Constitucional;

e) Conselho Superior da Magistratura;

f) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Tribunal de Contas;

h) Procuradoria- Geral da República;

i) Representantes da República nas regiões autónomas.

Não têm de dispor de canais de denúncias as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais trabalhadores tenham menos de 10 000 habitantes. 

As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e respetivo seguimento.

As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional. e de um canal de denúncia interna por cada secretaria regional.

 *Pode aceder ao canal de denúncias do Governo Regional através do seguinte endereço: https://canaldenuncias.azores.gov.pt


5- Quais as entidades competentes para a apreciação das denúncias externas?

Nos termos do RGPDI as denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:

a) Ministério Público;

b) Os órgãos de polícia criminal;

c) O Banco de Portugal;

d) As autoridades administrativas independentes;

e) Os institutos públicos;

f) As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;

g) As autarquias locais;

h) Associações públicas.


6- Quais são os meios previstos de denúncia de infrações?

As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através:

1. Canais de denúncia interna;

2. Dos canais de denúncia externa, ou, ainda,

3. Divulgadas publicamente.


7- É possível a utilização indistinta de qualquer dos meios previstos para a denúncia de infrações?

Não. O RGPDI privilegia as denúncias internas, pelo que o denunciante apenas pode divulgar publicamente uma infração e recorrer a canais de denúncia externa em determinadas circunstâncias, legalmente previstas.


8- Qual o conteúdo da denúncia ou divulgação pública e em que situação o denunciante pode divulgar publicamente uma infração?

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto:

  • Infrações já cometidas;
  • Infrações que estejam a ser cometidas ou;
  • Infrações cujo cometimento se possa razoavelmente prever, e ainda,
  • Tentativas de ocultação de tais infrações. 

Pode ser divulgada publicamente pelo denunciante quando: 

  • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
  • Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos no RGDPI sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.º e 15.º do RGDPI.


9- Em que situações é que o denunciante pode recorrer aos canais de denúncia externa?

Quando:

1. Não exista canal de denúncia interna.

2. Existindo canal de denúncia interna:

a) Este admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;

b) O denunciante tenha, ainda assim, motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

c) O denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos;

d) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).

10- Quando é que o denunciante pode beneficiar da proteção conferida pelo RGPDI?

Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos na lei.

Esta proteção é igualmente extensível ao denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, contanto que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior.

A proteção conferida ao denunciante é extensível, com as devidas adaptações, a:

  • Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  • Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
  • Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

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